3594/23.9T8ENT-B.E1
Relator: SÓNIA MOURA
falta de veracidade do conteúdo do depoimento da testemunha. 2. A junção de documentos no âmbito do incidente de contradita tem, assim, por escopo, exclusivamente, a prova das alegadas circunstâncias ... parte que deduz o incidente considera ser a verdadeira. 3. A junção de documentos em audiência é regida pelo artigo 423.º, n.º 3 do Código de Processo Civil