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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contra-inquirição, foi impedida de exercer o contraditório quanto a uma ou mais testemunhas isso, sendo matéria de regras de produção probatória, impunha-lhe uma reacção imediata a requerer
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
contra-inquirição, foi impedida de exercer o contraditório quanto a uma ou mais testemunhas isso, sendo matéria de regras de produção probatória, impunha-lhe uma reacção imediata a requerer
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
providência tenha sido decretada sem audição do requerido e também sem audição das testemunhas oferecidas pelo requerente no requerimento inicial, havendo oposição do requerido, as testemunhas não ouvidas devem
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
momento anterior (com a notificação da renúncia). VI - Não configurando a falta de testemunhas, ainda que não notificadas, motivo de adiamento, tem-se como correcto o início da audiência, impondo ... imediato se puderem produzir, notificando o mandatário faltoso da não notificação das testemunhas, o que poderá fazer no prazo geral de 10 dias, exercendo algum dos direitos conferidos pelo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
criança com 3 anos de idade poderá ser inquirida como testemunha na fase de inquérito, em diligência judicial de declarações para memória futura, se tiver a capacidade necessária para descrever
Relator: ANA BARATA DE BRITO
documento junto ao processo, mas a possibilidade de poderem instar e contra-instar uma testemunha sobre a matéria probanda. Trata-se da salvaguarda da observância de “um contraditório pela prova
Relator: TÁVORA VÍTOR
não sejam os que se encontram consagrados no relatório pericial. III - O depoimento das testemunhas ten lugar nos termos do artº 621º do CPC, em audi~encia revestindo a forma ... depoimento, é inadmissível a junção aos autos de um escrito complementar da autoria dessa testemunha. IV - O cumprimento defeituoso surge como uma modalidade autónoma de execução da prestação
Relator: TÁVORA VÍTOR
não sejam os que se encontram consagrados no relatório pericial. III - O depoimento das testemunhas tem lugar nos termos do artº 621º do CPC, em audiência revestindo a forma oral ... depoimento, é inadmissível a junção aos autos de um escrito complementar da autoria dessa testemunha. IV - O cumprimento defeituoso surge como uma modalidade autónoma da execução da prestação uma "aparência
Relator: GOMES DE SOUSA
também, relativamente à nova factualidade, produzir provas. II. Requerendo-se a inquirição de uma testemunha e indicando-se quanto à mesma o conhecimento da vivência subjacente aos novos factos aditados
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
conceitos ou expressões jurídicas utilizadas pelas partes nos articulados) foram narrados por diversas testemunhas no decurso da audiência deverão os mesmos ser introduzidos nos autos assegurando-se previamente às partes
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
efetivada a citação, bem como deduzida oposição e designada data para a inquirição de testemunhas, sem que tenha sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre a matéria
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
sido conferida credibilidade à aqui ofendida, não impede que aqui seja considerada como testemunha credível. 2 - A credibilidade dos meios de prova aferida nos termos do art.º 127º C.P.P
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
produção da prova indicada pelo requerente (vg., pronunciando-se sobre documentos ou instando testemunhas). II- Sendo assim, quando tal sucede, sob pena de violação dos princípios do contraditório, do acesso
Relator: VÍTOR AMARAL
produção foi sujeita ao imediato contraditório, com ambas as partes a questionar a(s) testemunha(s) sobre essa factualidade. 5. - Compete ao executado/embargante, que invoca a exceção do preenchimento abusivo