256/18.2EAFAR.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
artigo 50.º do RGCO, pela audição escrita do arguido, e não lhe tendo fornecido em tal notificação a indicação dos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, encontra
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
artigo 50.º do RGCO, pela audição escrita do arguido, e não lhe tendo fornecido em tal notificação a indicação dos factos atinentes ao elemento subjetivo do tipo contraordenacional, encontra
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
situação o arguido condenado que, tendo-se ausentado da morada constante do TIR, sem fornecer qualquer outra, como era seu dever, não respondeu ao longo de vários anos às convocatórias
Relator: AUSENDA GONÇALVES
constituindo a reclusão a última ratio da política criminal e não sustentando os dados fornecidos pelo processo um juízo de prognose de ressocialização desfavorável aos arguidos, a execução da pena
Relator: MOREIRA DO CARMO
contratos “indesejados”, isto é, contrato não correspondente às legítimas expectativas, devido, por ex., ao fornecimento pela outra parte de informações erradas ou à omissão do devido esclarecimento; e) a responsabilidade
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
princípio da audição, antes de proferir a sua decisão, a Autoridade Administrativa deve «fornecer» ao arguido «todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- Os factos complementares ou concretizadores são aqueles que especificam e densificam
Relator: ANA BARATA BRITO
1. O art. 495.º, nº2 do Código de Processo Penal impõe
Relator: JORGE BISPO
I) Não tendo sido possível a audição pessoal do condenado, por motivos
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A notificação do arguido para efeitos de ser ouvido nos termos
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A injunção de valor inferior à alçada do Tribunal da Relação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Deve ser recusada a junção de documentos com a alegação de
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA
A condenação em indemnização, sem observância do contraditório, nos casos especiais previstos
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. Requerida a caducidade de pensão devida a beneficiária filha de
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz dos deveres de gestão processual e de adequação formal
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não é
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: LUÍSA ROCHA ALVOEIRO
1. Atentas as particularidades do crime de violência doméstica, quando praticado no
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. Quando o juiz pretenda conhecer do mérito da causa no
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Quando numa ação de divisão de coisa comum, ainda que contestada
Relator: HELENA BOLIEIRO
Sumário (elaborado pela relatora): I- Segundo o artigo 22.º do Regulamento