6436/24.4T8VNF-F.G3
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância
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Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Não viola o princípio do contraditório a junção oficiosa de
Relator: HELENA BOLIEIRO
Sumário (elaborado pela relatora): I- Segundo o artigo 22.º do Regulamento
Relator: MARIA GOMES BERNARDO PERQUILHAS
À semelhança do que acontece nos procedimentos previstos e regulados nos art
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Suscitado em audiência, oficiosamente, incidente de alteração do quadro factológico, ampliando
Relator: ELISA SALES
I – A notificação do condenado do despacho de conversão da pena de
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Num processo executivo sob a forma sumária em que o Agente
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: MARGARIDA SOUSA
I – Quando, apesar de haver pedido de indemnização com fundamento em litigância
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I – Não enferma de irregularidade o despacho judicial que, em fase de
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A alternativa concedida pelo artigo 388.º do CPC ao Requerido
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
. Não foi postergado o princípio do contraditório, nem cometida qualquer irregularidade que