2064/18.1T8GMR-G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ SAÚDE BARROCA PENHA
SUMÁRIO (DO RELATOR) I- A circunstância de a providência cautelar ser decretada
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Se a recorrente impugna factos provados dizendo que o tribunal apreciou
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. O excesso de pronúncia, gerador de nulidade da sentença, dá-se
Relator: VICTOR SEQUINHO
Na audiência final só é admitida a junção ao processo de documentos
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1- O disposto o artº 6º do CPC só se revela útil
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – Preceitua a al. b) do n.º 1 do art.º
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O despacho pelo qual o juiz determina o cumprimento do contraditório
Relator: JORGE ARCANJO
I – Requerendo uma parte a condenação da outra como litigante de má
Relator: FILOMENA SOARES
I - Os fundamentos da não aceitação da impugnação judicial da decisão da
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- O processo particular de insolvência, previsto nos arts. 294º a 296º
Relator: ROSA TCHING
1º- Implicando o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
1 - A alternativa concedida pelo artigo 388.º do CPC ao Requerido
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
1. No âmbito do processo contra-ordenacional é recorrível a decisão «final
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica
Relator: HELENA MELO
- A circunstância de o Mmo juiz “a quo” ter qualificado o contrato
Relator: CARLOS GIL
1. A realização de inspecção pelo juiz que preside à audiência de
Relator: ROSA TCHING
1º- Nos termos do disposto no art. 376º, n.º1 e 2