435/12.6TTGRD.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Os vícios enumerados no artº 410º/2 do CPP representam anomalias decisórias
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Se os factos colhidos e constantes da
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Inexiste nulidade da sentença recorrida, por omissão de fundamentação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O prazo para a instrução no procedimento contraordenacional previsto no art
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora: I – A responsabilização do sócio gerente pelo pagamento
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral não podem
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Em processo de contraordenação laboral a decisão
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Sumário elaborado pelo relator: I – Na aferição da gravidade da contraordenação, para
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Para efeitos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento
Relator: ANTERO VEIGA
Com a apresentação dos autos de contraordenação ao juiz por parte do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Em processo de contraordenação laboral a decisão da autoridade administrativa que
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
I – Uma vez que decorre do disposto do artigo 29.º, n
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Em sede de processo contraordenacional tem de ser comunicado aos arguidos
Relator: ANTERO VEIGA
I - Ao regime contraordenacional, e designadamente quanto à fundamentação da decisão, estão
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- No recurso de contra-ordenação, o tribunal da Relação tem apenas
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - O registo da prova produzida em audiência num Tribunal de primeira
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos n.ºs 1 al. a) e 3 do
Relator: MOISÉS SILVA
i) é aplicável subsidiariamente ao concurso de contraordenações laborais o regime jurídico
Relator: ALDA MARTINS
1. O “Assento” do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2003, publicado
Relator: ANTERO VEIGA
I - O prazo para a conclusão da instrução do procedimento contra-ordenacional