43/19.0BELLE
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
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Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: Ana Patrocínio
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. IV – No caso concreto, da norma contida no n.º 3 no artigo
Relator: Ana Patrocínio
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. IV – No caso concreto, da norma contida no n.º 3 no artigo
Relator: ISABEL FERNANDES
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade
Relator: JORGE DIAS
montante máximo da coima que por comportamento negligente pode ser sancionado, tem como limite metade do montante da coima prevista para o comportamento doloso. 2.- Assim constitui esse o limite
Relator: GOES PINHEIRO
ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade – nº 3 do artº 28º do RGCO. III – O artº 27º-A do RGCO estabelece
Relator: MARTINHO CARDOSO
veículo, pelo avantajado das suas dimensões, tivesse necessariamente que invadir a outra metade da faixa de rodagem na execução da manobra, como sucedeu quando ocorreu o acidente. II. – As contra
Relator: MMAIO MACÁRIO
ressalvado o tempo da suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. III - Sendo o prazo de prescrição inferior a dois anos, o limite máximo da prescrição
Relator: J. Correia
considerando-se os necessários arredondamentos, entre um mínimo de 10% e um máximo de metade e, numa segunda operação, e tratando-se a arguida de uma pessoa colectiva