PGR-CC
Parecer n.º 16/2020
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
ensino particular e cooperativo sempre cumpririam o respetivo desiderato. 21.ª — Todavia, a nova redação outorgada ao artigo 176.º, n.º 5, da Lei Geral do Trabalho em Funções ... eventualidade de extinção da relação funcional, é possível dar início a procedimento disciplinar por factos pretéritos, mas tal procedimento é suspenso de imediato, assim permanecendo até prescrever, no termo