2017/18.0T8BCL-B.G2
Relator: ANIZABEL PEREIRA
matéria de facto constante da decisão que decretou o arrolamento e da qual devia ter recorrido. - a não existência de um “auto de arrolamento”, não é constitutivo mas apenas enunciativo
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Relator: ANIZABEL PEREIRA
matéria de facto constante da decisão que decretou o arrolamento e da qual devia ter recorrido. - a não existência de um “auto de arrolamento”, não é constitutivo mas apenas enunciativo
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - A alteração da decisão da 1ª instância sobre a
Relator: MARIA DOMINGAS
Por um lado, a obrigação de prestação de contas filia-se no
Relator: MANUEL MARQUES
I – Decorre do estatuído no art. 427º, n.º1, que o requerente