3402/22.8T8STR-B.E1
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens
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Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - Devem ser relacionados os saldos bancários, e todos os restantes bens
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I – Confessando, a parte reconhece como verdadeiro um facto que tem interesse
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Numa ação de prestação de contas em que se pede a
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Atentas as características e funções próprias do arrolamento, preliminar da acção de
Relator: ELISABETE ALVES
1. As contas bancárias podem configurar-se como singulares ou coletivas, e
Relator: ELISABETE VALENTE
(i) A legitimidade do requerente para representar a sociedade perante terceiros e
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - A alteração da decisão da 1ª instância sobre a
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- no caso do recorrente, que não foi ouvido antes do decretamento da
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – No caso da nulidade prevista no art. 615.º, n.º
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Depósito solidário é aquele em que qualquer dos credores (depositantes ou titulares
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - O arresto constitui uma providência de conservação da garantia geral das
Relator: MARIA DOMINGAS
Por um lado, a obrigação de prestação de contas filia-se no
Relator: MANUEL MARQUES
I – Decorre do estatuído no art. 427º, n.º1, que o requerente