131/04.8TBCNT.C2
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
período de férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, por efeito do n.º 2 do artigo 138.º, do NCPC
Relator: MATA RIBEIRO
prazo termine em férias judiciais, o seu termo transfere-se para o 1º dia útil, após o decurso das mesmas, não podendo a parte ser sancionada com a deserção
Relator: RICARDO SILVA
referência feita no nº 2 do artº 113º do C.P.penal ao "3.º dia útil posterior ao do envio" significa os três dias têm que ser úteis e, logo, não ... significa o último de uma série de três. III - E assim sendo, o útil que é essencial do dia e sendo este dia útil o último de uma série
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Terminando em fèrias judiciais, tal prazo não se transfere para o primeiro dia dia útil após o termo destas. Para os efeitos do art.º 113º ... Proc. Penal, o terceiro dia útil a considerar corresponde ao terceiro dos três dias úteis posteriores ao registo. Tendo a notificação sido levada a cabo por via postal, mediante registo
Relator: JAIME FERREIRA
tribunais estiverem encerrados é que se transfere o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – artº 144º, nº 2, do CPC. III - Uma vez expirado tal prazo, extinguir ... termo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a ¼ da taxa
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
último dia do prazo, transferindo-se tal prática para o primeiro dia útil seguinte - Assim, na contagem dos três dias úteis estabelecidos no art. 139º
Relator: JOSÉ AMARAL
indevidamente) com aviso de recepção, deve contar-se a partir do terceiro dia útil posterior ao do registo postal e não do dia da assinatura
Relator: EDUARDO AZEVEDO
facto de dever ser paga imediatamente sob pena da perda do seu efeito útil, por isso não confundível com as previstas no artº 28º do RCJ, que são apenas aquelas
Relator: SERRA LEITÃO
interromperia a prescrição, não se alongando o dito prazo prescricional para o primeiro dia útil após férias judiciais. IV – O pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total