498-C/2002.C1
Relator: JORGE ARCANJO
inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal. II - Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente
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Relator: JORGE ARCANJO
inicia-se, em regra, com o momento da cessação dos serviços prestados pelo profissional liberal. II - Cabe ao réu o ónus de alegação dos factos constitutivos da excepção peremptória, designadamente
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