391/04.4TTGRD. C1
Relator: AZEVEDO MENDES
comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo disciplinar ao empregador, sendo ele o “proprietário” de elementos escritos – de que tem necessariamente conhecimento – cuja junção ... requerida ao processo disciplinar, a falta de junção destes não parece, por si só, passível de violar o princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente