5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
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Relator: PAULO GUERRA
104º, do C. Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Código Civil. Tal disposição legal apenas se aplica à contagem dos prazos para a prática de atos processuais, fora dos casos previstos na lei processual, para o que remete
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O dia de “tolerância de ponto” apenas tem relevância se coincidir com
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Com a aprovação e entrada em vigor do Novo Código de Processo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
cômputo do prazo de interposição do recurso, precludindo quaisquer efeitos jurídicos decorrentes da notificação também à arguida, designadamente para os efeitos de contagem desse prazo. Na verdade, podendo o tribunal ... não sendo um acto inócuo ou inútil, aproveitariam àquele os efeitos processuais daí decorrentes, como seja o prazo de reacção à decisão judicial comunicada. Na verdade, estão em causa
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Todos os prazos relativos aos processos por crimes de violência doméstica
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1. No art.º 233.º do CPC prevê-se uma mera
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3
Relator: ISABEL SILVA
I – Se a parte solicita a cooperação do Tribunal para obtenção da
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A data relevante para a contagem do prazo a que se