631/09.3TBPMS.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
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Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: RAQUEL REGO
I – Já antes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, era de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1- O prazo de 90 dias a que alude o artº 105º
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) À notificação para comparência a ato processual, não é aplicável o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
sujeitos processuais, já que tais comunicações e suas consequências estão dependentes de normas legais e são susceptíveis de criar nos seus destinatários legítimas expectativas jurídicas, como seja, no caso ... refere a reclamante. Atende-se, pois, a reclamação. III. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos, atende-se a reclamação apresentada, devendo o Tribunal de 1ª instância proferir despacho
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A resolução em benefício da massa insolvente, pode ser efetuada pelo