1022/03-3
Relator: TAVARES DE PAIVA
caso julgado” e não os fundamentos onde aquela assentou. III – O prazo para efeitos de usucapião conta-se desde o exercício do poder de facto sobre o imóvel e não
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Relator: TAVARES DE PAIVA
caso julgado” e não os fundamentos onde aquela assentou. III – O prazo para efeitos de usucapião conta-se desde o exercício do poder de facto sobre o imóvel e não
Relator: AZEVEDO MENDES
menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo, nesse caso, alegá-lo fundamentadamente por escrito”. II – Como é jurisprudência seguida, a entidade empregadora não é obrigada a realizar todas ... realização daquelas que a um empregador razoável se mostrem importantes para o apuramento dos factos e que comprometam gravemente a defesa daquele. III – Competindo a direcção e organização do processo
Relator: AZEVEDO MENDES
factos que importam ao conhecimento da caducidade ou da prescrição devem ser alegados e provados pelo autor/trabalhador, cabendo-lhe o ónus de alegação e de prova, como factos constitutivos autónomos ... instauração do procedimento prévio de inquérito, desde que tal procedimento se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa e seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais
Relator: TERESA PARDAL
impugnação da matéria de facto não pode pôr em causa a livre convicção do julgador da 1ª instância, apenas podendo visar manifestos erros de julgamento ou manifestos desvios das regras ... prazo de um ano previsto na alínea a) do artigo 1781º do CC, como fundamento do divórcio, introduzido pela lei 61/2008 de 31/10, aplica-se aos prazos ainda em curso
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O alargamento do prazo prescricional previsto no nº 3 do art
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Nos termos do artº 281.º do CPC considera-se deserta
Relator: ARTUR DIAS
I – Não existe qualquer indício, seja na letra do artº 3º do
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: RAQUEL REGO
I – Já antes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, era de
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os créditos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados por
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Nos termos do disposto no artº 498º do C. Civil, o
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1- O prazo de 90 dias a que alude o artº 105º
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
I. A junção aos autos de documento comprovativo de ter sido requerido
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
- O dia de “tolerância de ponto” apenas tem relevância se coincidir com
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da