5193/19.0T8BRG-A.G1
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
alegando factos e produzindo prova para demonstrar que o arguido não praticou os factos pelos quais foi condenado.* III- Nos casos de enriquecimento ocasionados por uma união de facto ... objetivo- a separação de facto) e psicológico (subjetivo- a vontade de pelo menos um dos unidos de facto de não a restabelecer). V- No caso concreto, é irrelevante o período