555/20.3T8VNF-A.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou temporária, das várias editadas a propósito do surto pandémico) contendia com o normal regime de contagem de prazos
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Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou temporária, das várias editadas a propósito do surto pandémico) contendia com o normal regime de contagem de prazos
Relator: CRUZ BUCHO
prazo não começa a correr com a notificação da decisão, estabelecendo um regime excepcional relativamente ao artigo 685° do CPC e, no que tange ao processo penal, relativamente ao mencionado
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I – Em relação ao arguido condenado no processo penal
Relator: JOSÉ AMARAL
O início do prazo para dedução de oposição à penhora, notificada ao
Relator: ISABEL ROCHA
O prazo previsto no art.º 17-D, n.º 5, do
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Ao processo de injunção aplicam-se as regras do Código de