1953/08.6TBPBL.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
não pela via da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre devedores solidários, mas pela via da sub-rogação legal, seria, ou não aplicável
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
não pela via da constituição de um direito de regresso nas relações internas entre devedores solidários, mas pela via da sub-rogação legal, seria, ou não aplicável
Relator: HENRIQUE ANTUNES
terceiro, alheio ao vínculo obrigacional, o titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ... dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os condevedores: o devedor principal é o responsável directo, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto
Relator: JOSÉ CRAVO
repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor. II – À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis
Relator: ISABEL ROCHA
CIRE relativo às negociações conducentes à recuperação do devedor, em Processo Especial de Revitalização, não depende da decisão das impugnações, deduzidas à lista provisória de créditos, iniciando-se findo
Relator: TELES PEREIRA
I – A questão da prescrição do exercício do direito de recuperação pelo
Relator: RAQUEL REGO
I – Já antes da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, era de
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os créditos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados por
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O art 35º do C Exp. mostra-se imbuído da máxima
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - Adquirindo a seguradora autora os direitos do credor originário (lesado no
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) A resolução em benefício da massa insolvente, pode ser efetuada pelo
Relator: MANSO RAÍNHO
O prazo de 20 dias de que o credor dispõe para reclamar
Relator: JORGE ARCANJO
I – O prazo (2 anos) da prescrição (presuntiva), previsto no art. 317º
Relator: EDUARDO AZEVEDO
1 - Ao processo de injunção aplicam-se as regras do Código de
Relator: SERRA LEITÃO
I – Nos termos do artº 38º, nº 1, da LCT, todos os