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Relator: LUÍS TEIXEIRA
tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício da ação
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Relator: LUÍS TEIXEIRA
tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício da ação
Relator: SÍLVIA PIRES
superior. IV - Tendo sido instaurado inquérito crime, o qual concluiu pelo arquivamento do processo criminal, deve considerar-se que aquele prazo de prescrição só iniciou a sua contagem
Relator: RAQUEL REGO
mesma disposição, sendo irrelevante o facto de ter havido ou não procedimento criminal. IV - O prazo de prescrição conta-se apenas a partir do cumprimento
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
beneficia do maior prazo disponibilizado ou assinado na lei para a prescrição do procedimento criminal. IX - Aquele prazo de prescrição é, portanto, e sempre, de apenas 3 anos, contados
Relator: PAULO GUERRA
O disposto no n.º 2, do art.º 104º, do C
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A data relevante para a contagem do prazo a que se
Relator: JORGE DIAS
1.- Tendo o arguido estado presente na audiência de julgamento, mas não
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
O prazo mencionado no n.º 3, do artigo 59º, do D.L
Relator: FREITAS VIEIRA
Tendo o arguido cumprido detenção ou prisão antes do início do cumprimento