4115/05.0YRCBR
Relator: SERRA LEITÃO
desses créditos não se considera interrompido pelo facto de na sua vigência decorrerem férias judiciais, por se tratar de um prazo substantivo – artº 279º C. Civ. III – Interrompendo ... útil após férias judiciais. IV – O pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de pagamento