5/10.3GCCVL.C1
Relator: PAULO GUERRA
Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força da remissão
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Relator: PAULO GUERRA
Proc. Penal, sobre a contagem dos prazos de actos processuais (“Correm em férias os prazos …”), aplica-se aos processos por crime de violência doméstica, por força da remissão
Relator: AZEVEDO MENDES
princípio do contraditório (nos actos de produção de prova), nem estritamente as garantias de defesa consignadas na lei aos trabalhadores. IV – O processo disciplinar não é uma acção judicial. Como ... Código Comercial, Almedina, 1984, pg. 120) para a situação do processo administrativo disciplinar, também não encontramos quanto ao processo laboral disciplinar norma explícita que “obrigue” à apresentação da escrituração comercial
Relator: TELES PEREIRA
obrigação, por sentença passada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de análoga natureza”. IV - No quadro legal emergente do Lei do Contrato de Seguro, aprovada ... seguradora a fraude apenas posteriormente à ocorrência do sinistro, actuará, no quadro de um processo judicial instaurado contra essa seguradora, por via de excepção (invocação pela seguradora na contestação
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Terminando o prazo de 6 meses, que a lei fixa no
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1. - Os prazos de interposição de recurso são prazos legais perentórios, que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Os créditos resultantes da prestação de cuidados de saúde prestados por
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O prazo de 60 dias do nº 1 do artº 372º
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Para efeitos do início da contagem do prazo da usucapião, a
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I – O art 35º do C Exp. mostra-se imbuído da máxima
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Não tendo a Apelada demonstrado e menos ainda alegado factos ilustrativos da
Relator: VÍTOR AMARAL
I - - Suscitada pelos autores a questão da extemporaneidade da contestação, com determinados
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. Em 18-01-2021, nenhuma lei (excepcional ou
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I) À notificação para comparência a ato processual, não é aplicável o
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ao abrigo da liberdade contratual é lícito às partes estatuir que uma
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
causa os princípios da confiança e da boa-fé processual. Quer os actos jurisdicionais, quer os actos da secretaria judicial não podem ter natureza facultativa, virtual ou inofensiva, mormente ... mesmo não a pode prejudicar - cfr. artº 157º, nº 6, do Código de Processo Civil ex vi artº 4º do Código de Processo Penal (CPP) – beneficiando do prazo mais longo
Relator: LUÍS COIMBRA
I) Todos os prazos relativos aos processos por crimes de violência doméstica
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Ao prazo de 20 dias previsto no artigo 59º, n.º3
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - A data relevante para a contagem do prazo a que se
Relator: ISABEL ROCHA
O prazo previsto no art.º 17-D, n.º 5, do