34/06.1GACUB.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pena, nesse mesmo dia se interrompe com a sua “execução”, que é o início do prazo de suspensão – artigo 126º, nº 1, al. a) do C.P. 5 - O artigo 125º
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
pena, nesse mesmo dia se interrompe com a sua “execução”, que é o início do prazo de suspensão – artigo 126º, nº 1, al. a) do C.P. 5 - O artigo 125º
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Pelo que, ainda que os Requerentes tenham tido conhecimento do projecto antes do início da obra, o prazo de 30 dias a que alude o nº1 do art.º 397º ... computa a partir da data daquele início (e isto no pressuposto de que sabiam que a mesma seria lesiva do seu direito de propriedade; III- É o que decorre
Relator: HELENA MELO
I – Para se determinar o significado e alcance da alínea i) do
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
prestação do trabalho e não à duração do contrato e, por isso, tem início com a execução da prestação do trabalho e só se ponderam os dias de execução ... período de formação não excedeu metade da duração do período experimental, o início da contagem do período experimental coincide com a data em que se iniciou a relação laboral, compreendendo
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
prazo de 3 anos previsto no artigo 482.º do Código Civil, não tem início durante o período em que, com boa fé, o empobrecido utilize sem êxito outro meio ... cada um dos direitos arrogados nos aludidos pedidos principal e primeiro subsidiário, não tem início a contagem do prazo de prescrição de 3 anos, do direito à restituição por enriquecimento
Relator: MANUEL BARGADO
natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador
Relator: TOMÉ RAMIÃO
artigo 306.º do C.C, a conceção objetiva de início do decurso do prazo de prescrição, nos termos da qual este último começa a correr quando o direito puder
Relator: SÍLVIO SOUSA
pedido cível de indenização, para os “tribunais civis” - decisão aceite pelo demandante -, o início da contagem do prazo de prescrição coincide com a data do despacho de “remessa”, e não
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais para o 1.º dia útil seguinte quando
Relator: JOSÉ LÚCIO
após a propositura da acção tenha decorrido mais de um ano sobre o início da separação de facto alegada. 3 - Para integrar o fundamento de divórcio previsto
Relator: EDUARDO ANTUNES
arrendatários habitacionais. II - É mais consentâneo com os termos da lei contabilizar o início da contagem do prazo a partir da data do arrendamento, pelo cônjuge da Ré, e não