1233/09.0TBAVR.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As contas bancárias à ordem podem ser singulares e colectivas; sendo
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As contas bancárias à ordem podem ser singulares e colectivas; sendo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. “O depósito bancário, em sentido próprio, é um depósito em dinheiro
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Numa ação em que o autor se arroga da propriedade pessoal de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Quanto à titularidade, a conta pode ser individual ou colectiva, consoante
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
1. “Confissão” é, nos termos do preceituado no art.º 352º do
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Não é por se ser co-titular duma conta bancária (colectiva
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - O simples facto de se fazer um depósito bancário, em conta
Relator: FREITAS NETO
1. A solidariedade estipulada no contrato de depósito é necessariamente activa, visto