540/15.7T9EVR-A.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ainda outro tipo de erros, funcionando, pois, como formas aparentemente alternativas de reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, com o sentido
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Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
ainda outro tipo de erros, funcionando, pois, como formas aparentemente alternativas de reacção do interessado à notificação da conta de custas, mas não propriamente, com o sentido
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
relação processual, podendo o impulsionante dos autos reclamar a quota-parte devida pelos outros interessados em sede de custas de parte, procedendo-se então ao acerto da distribuição das custas
Relator: ELISABETE VALENTE
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos
Relator: FONTE RAMOS
I - A reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros
Relator: MANUEL BARGADO
O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Após a elaboração da conta de custas e a sua notificação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Da interpretação conjugada do art.º 6º nºs 1 e 7
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
A conta de custas é elaborada após o trânsito em julgado da
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
A conta de custas tem de ser elaborada de acordo com a