1309/15.4T8EVR-C.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Nos processos de valor superior a 275.000,00€ a única
Relator: FONTE RAMOS
I - A reclamação da conta de custas consubstancia incidente processual previsto, nomeadamente
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O incidente da reclamação da conta visa a correcção de erros
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I – Não obstante a alteração legislativa operada ao artigo 31.º do
Relator: MANUEL BARGADO
O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1) As custas de parte são o reembolso de certas despesas em
Relator: JAIME PESTANA
Tendo a Autora obtido vencimento no Tribunal da Relação, logrando a dispensa
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - Após a elaboração da conta de custas e a sua notificação
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- Da interpretação conjugada do art.º 6º nºs 1 e 7
Relator: MATA RIBEIRO
1. Mesmo a parte que não tenha sido condenada nas custas do
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
As custas de uma execução apensa ao processo de insolvência não devem
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
1. Os pedidos de indemnização civil deduzidos no processo penal de valor
Relator: MÁRIO SERRANO
I – A inércia das partes (ausência de qualquer requerimento ou falta de
Relator: GARCIA CALEJO
I – A conta do processo deverá ser elaborada após trânsito em julgado