2538/05-2
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
30/00 de 29/11 não tem a virtualidade de excluir do consumo a conduta do arguido. VI – Deve interpretar-se o nº 2 do art. 2º da lei nº 30/00 ... casos concretos mas que não lhe coarcta a possibilidade de subsumir juridicamente uma determinada situação ao consumo mesmo que ocorra excesso da sobredita média. Em sentido contrário, conferir o ACSTJ