8872/12.0TBBRG-C.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, como promitente-compradora, não o destinando à sua actividade comercial, nem à revenda, deve ser considerada como
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, como promitente-compradora, não o destinando à sua actividade comercial, nem à revenda, deve ser considerada como
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
67/2003, de 8 de Abril, o adquirente de um motor, que é uma sociedade comercial, que destina o bem adquirido a ser incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela
Relator: MANUEL BARGADO
contrato de compra e venda celebrado entre os recorridos e o recorrente Banco, sociedade comercial, são aplicáveis a este contrato, para além das regras gerais previstas no Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
essa afetação não deixa de traduzir a satisfação de um interesse societário da própria sociedade comercial. V - Acresce não se verificar no caso uma situação em que a necessidade
Relator: JOSÉ CRAVO
vendedor; e, a qualidade de consumidor do promitente-comprador. IV – Sendo a recorrente uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
compradores que, embora sejam pessoas singulares e tenham celebrado os contratos-promessa com uma sociedade actuando no exercício da sua actividade profissional, deram uma das lojas que prometeram comprar ... prossecução da sua actividade profissional, tal como veio a suceder, tendo inclusive constituído uma sociedade comercial para o efeito
Relator: MOREIRA DO CARMO
Aos contratos de empréstimo bancário para apoio ao investimento, ainda que lhes
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: SÓNIA MOURA
Sumário: 1. A omissão de integração de cliente bancário no PERSI constitui
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de contrato de compra e venda de veículo automóvel usado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: ELISABETE VALENTE
O PERSI aplica-se, tão só, aos devedores e não aos garantes
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n