59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
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Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAMOS LOPES
I. Dedicando-se o vendedor à edificação e comercialização de moradias e
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - O Decreto-Lei n.º 84/2021 que regula os direitos do
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: RUI MOURA
I - A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de
Relator: MANUEL BARGADO
O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Não resultando, das conclusões recursivas, quais os concretos pontos da matéria
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: JORGE ARCANJO
I- A norma do art.755º, nº 1, al. f) do C
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f