59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
20 resultados
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – São três os pressupostos do reconhecimento do direito de retenção previsto
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: CARLOS MOREIRA
1 – Não resultando, das conclusões recursivas, quais os concretos pontos da matéria
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ao dono da obra consumidor, confrontado com o cumprimento defeituoso de um
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Só enferma de nulidade a sentença em que se verifique a
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao
Relator: EVA ALMEIDA
I - A causa de pedir, relativamente à 1ª ré, não configura cumprimento
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica