277/24.6T8BCL.G1
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
subjetivo propriamente dito de indemnização. Esta indemnização é uma indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o credor na situação em que ele estaria se o contrato tivesse sido
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Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
subjetivo propriamente dito de indemnização. Esta indemnização é uma indemnização pelo interesse contratual positivo, que visa colocar o credor na situação em que ele estaria se o contrato tivesse sido
Relator: ANABELA TENREIRO
alegação e prova que a garantia é contrária ao fim da sociedade (inexistência de interesse próprio e de relação de grupo ou de domínio) tem sido resolvida, de forma uniforme ... prestada. V- Nesta conformidade, no âmbito da verificação e graduação de créditos, compete ao credor reclamante alegar e provar a existência do crédito e respectiva garantia e ao impugnante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
simples mora do devedor no contrato promessa não permite ao credor desencadear automaticamente a resolução do contrato. II- Para que tenha lugar a resolução do contrato importa que a mora ... facultados no art. 808º do C. Civil, ou seja, em caso de perda do interesse na prestação, com relevância objetiva, ou de interpelação admonitória. III- Por força da fundamentação jurídica
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O artº 4º do Dec Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: MOREIRA DO CARMO
Aos contratos de empréstimo bancário para apoio ao investimento, ainda que lhes
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
I - Se o reconhecimento da existência dos defeitos, a sua enumeração e
Relator: ANA PESSOA
I. O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n
Relator: RUI MOURA
I - A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Nada autoriza que se faça do preceituado na al. f) do
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- A promoção do vencimento imediato da totalidade das prestações associadas ao plano
Relator: FREITAS NETO
I) Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: SÍLVIA PIRES
I – O DL nº 227/2012, de 25.10, entrado em vigor em 1.1.2013