91-0216
Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
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Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
realização, de extinguir os direitos reais de garantia que onerem os bens transmitidos com fundamento no disposto no artº. 824º, nº. 2 do Código Civil. II) - Estando em causa ... regime jurídico que o direito civil lhe impõe, a venda a realizar com esse fundamento implicará que qualquer ónus ou direito real de garantia que onere o bem objecto
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
após a extinção do mesmo poderá resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento e/ou intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (e as mesmas
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
PERSI, a exequente não está obrigada a integrar o devedor nesse procedimento, inexistindo fundamento para extinguir a execução, com base na preterição desse mecanismo
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
deles faz, exige-se também que faça uma apreciação crítica e concretizada da prova, fundamentando de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
além da descrição dos factos em que se sustenta, a indicação expressa do respectivo fundamento legal. 4. A ausência dos factos concretizadores na decisão recorrida sobre a qualidade de consumidora
Relator: JOSÉ CRAVO
enferma de nulidade a sentença em que se verifique a falta absoluta de fundamentos, seja de facto, seja de direito, que justifiquem a decisão e não aquela
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
Código Civil tem o seu campo de aplicação restrito a consumidores, com fundamentos relacionados com a ratio do preceito de protecção do consumidor como parte mais débil e desprotegida
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
momento do debate colectivo alargado. 4 – Assim se mantém o espírito de unidade jurisprudencial, fundamento da certeza, da segurança da ordem jurídica e da sua unidade, mas compatível
Relator: CARLOS MOREIRA
factos apurados, se o juiz indeferiu o pedido de reparação dos defeitos com o fundamento, entre outros, de que tal reparação – atinente, vg. a pilar estrutural de edifício - se revelava
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Setembro, não contém disposições não harmonizáveis com as normas e princípios fundamentais da ordem jurídica portuguesa, relevando, de um modo geral, de critérios de política legislativa, alheios à competência deste