1327/07.6TBPVZ.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
desse artº 4º não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito”, pelo que é invocável ab initio pelo comprador
10 resultados nos descritores e sumários · 65 no texto integral
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
desse artº 4º não consagra nenhuma relação de subsidiariedade entre os quatro direitos, recorrendo, essencialmente, à cláusula geral do abuso de direito”, pelo que é invocável ab initio pelo comprador
Relator: CARLOS MOREIRA
atribui ao recorrente de tal decisão, salvo razão de ciência inatacável ou patente e essencial erro de apreciação por banda do julgador, jus à sua censura e alteração
Relator: SÓNIA MOURA
atividade profissional ou comercial, quer dizer, o elemento teleológico é o traço distintivo essencial do consumidor. 3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
abril, o regime da avaliação de impacte ambiental como instrumento preventivo essencial no domínio do ambiente, no âmbito do qual, se veio a determinar, através da decisão de impacte ambiental
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
artº 5º, para o qual remete. II - Tratando-se de um bem essencial - a energia eléctrica - cuja distribuição constitui serviço público, são exigíveis maiores cautelas ao fornecedor
Relator: CARLOS MOREIRA
reporte ao regime geral do CC, mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: de o produtor/vendedor/empreiteiro responder ex vi da desconformidade do bem/obra - presumida em função dos factos
Relator: CARLOS MOREIRA
reporte ao regime geral do CC, mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: de o produtor/vendedor/empreiteiro responder ex vi da desconformidade do bem/obra - presumida em função dos factos
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento do dito veículo. IV. No caso de aquisição de bens móveis, o adquirente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
qualidade de consumidor. III. A qualidade de consumidor é, deste modo, elemento constitutivo essencial da garantia real/direito de retenção, impondo, consequentemente, ao credor que dela se pretenda prevalecer, o cumprimento
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
obtenção de benefícios. ix. É a finalidade do acto de consumo que determina, essencialmente, a qualificação do consumidor como sujeito do regime de benefício que aqueles diplomas legais regulamentam, partindo