59/12.8TBPCR.G1
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
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Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: HELENA MELO
O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos no nº 1 do
Relator: RAMOS LOPES
I. Dedicando-se o vendedor à edificação e comercialização de moradias e
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O artº 4º do Dec.Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime jurídico
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
O contrato pelo qual o construtor de um imóvel o vende a
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator): 1- A impugnação da exatidão de uma cópia fotográfica
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: MATA RIBEIRO
1 - Sendo aplicável a Lei que versa sobre a VENDA DE BENS
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Ao dono da obra consumidor, confrontado com o cumprimento defeituoso de um
Relator: CARLOS MOREIRA
I – A decisão surpresa apenas emerge quando ela comporte uma solução jurídica