9855/23.0YIPRT.C1
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
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Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: ANA PESSOA
I. O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Sumário (do relator): 1- A impugnação da exatidão de uma cópia fotográfica
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A legitimidade terá, em regra, de ser aferida pela titularidade dos
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Cabe às instituições de crédito promover as diligências necessárias à implementação do
Relator: ANABELA TENREIRO
“I- O acórdão uniformizador de jurisprudência não é fonte imediata de direito
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Uma sociedade comercial que celebra um contrato-promessa de compra e
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
1. Nos termos do artigo 2.º n.º 1 da Lei
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - O conceito de consumidor que o AUJ do STJ n.º
Relator: MANUELA FIALHO
1 - O direito de retenção a que se reporta o Artº 755º/1-f
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- O anteprojecto de proposta de lei submetida à apreciação deste corpo