9855/23.0YIPRT.C1
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
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Relator: MARCO BORGES
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Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
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Relator: ELISABETE VALENTE
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1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: EDUARDO AZEVEDO
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Relator: MANUEL BARGADO
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
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Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A jurisprudência uniformizada pelo Acórdão nº 4/2014 deve ser entendida no
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- A Directiva nº. 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de