1594/14.9TJVNF.2.G1
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Face ao rigor dos princípios e normas legais e às consequências gravosas decorrentes da opção do Administrador prevista
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Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
julgamento ou documento superveniente impuserem decisão diversa. II - Face ao rigor dos princípios e normas legais e às consequências gravosas decorrentes da opção do Administrador prevista
Relator: MOREIRA DO CARMO
contrato para o qual a lei exija documento, quer autêntico, quer particular, basta-se formalmente com a existência de documento escrito (art. 410º, nº 2, do CC). 4. No caso ... contrato oneroso de transmissão de direito real sobre edifício, ou fracção autónoma dele, tal documento deve conter o reconhecimento presencial das assinaturas do promitente ou promitentes e a certificação, pela
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
não profissional, ou seja, o sujeito final na transacção do bem. V – Estando o administrador da insolvência obrigado a referir, na lista a que alude ... factos com ofensa de conceitos ou princípios elementares do direito; iii) na desconsideração de documentos ou outro meio de prova plena que existam no processo e que impliquem
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: MARCO BORGES
I - Por força das regras de direito probatório material (cf. art. 381º
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de contrato de compra e venda de veículo automóvel usado
Relator: ANA PESSOA
I. O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1 - No artigo 4.º, n.º 1, do Dec.-Lei n
Relator: RUI MOURA
I - A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Nada autoriza que se faça do preceituado na al. f) do
Relator: MANUEL BARGADO
O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de 25.10, só
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: FREITAS NETO
I) Na execução singular, a prévia formação de um título executivo é
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Recai sobre a instituição de crédito, de acordo com o disposto
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Partindo da conceção prevista na Lei n.º 24/96, de 31
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Tendo o recurso por objeto a impugnação da decisão sobre a
Relator: MANUEL BARGADO
I - As nulidades da sentença reconduzem-se a vícios formais decorrentes de