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Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
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Relator: SOUSA BRITO
I - A alienação de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
jurídica da empresa pública «Electricidade de Portugal (EDP), E. P.», convertendo-a de pessoa coletiva de direito público em pessoa coletiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima ... Entrementes, no espaço da atividade de produção de energia elétrica desenvolvida por pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, independentemente da forma jurídica, que assumiam, em regime
Relator: ALCIDES RODRIGUES
âmbito da graduação de créditos em insolvência, o promitente-comprador apenas goza do direito de retenção, previsto no art. 755º, n.º 1, al. f), do Código Civil, caso detenha ... modo a satisfazer as necessidades pessoais, familiares ou domésticas. III – E não abrange as pessoas colectivas, às quais não é reconhecido o direito de retenção, ainda que sejam promitentes-compradoras
Relator: RAQUEL SILVA
direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. II – Consequentemente, é de dois anos ... partir da denúncia o prazo de caducidade dos direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
observância do regime jurídico que o direito civil lhe impõe, a venda a realizar com esse fundamento implicará que qualquer ónus ou direito real de garantia que onere ... quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados exclusivamente a uso não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional uma actividade económica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
direito de retractação, no prazo de 7 dias úteis a contar da data de recepção do bem ou da conclusão do contrato de prestação de serviços”. v. Este direito ... quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados – exclusivamente - a uso não profissional, por pessoa singular ou colectiva que exerça com carácter profissional uma actividade económica
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
consumidores. IV – No conceito de consumidor cabem, apenas, as pessoas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a um uso não profissional, ou seja
Relator: SÍLVIA PIRES
aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eficácia meramente obrigacional, sinalizada, que tenha beneficiado da tradição da coisa prometida vender, tem direito, em caso de recusa de cumprimento por banda do AI, à indemnização calculada nos termos ... aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
conceito de consumidor reporta-se necessariamente a uma pessoa singular, neste não se incluindo em caso algum as pessoas colectivas, sendo esse o âmbito subjectivo de aplicação do regime previsto ... alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (5º n.3º CPC), quanto à factualidade alegada e provada na acção. 5. O disposto pelos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
recurso às regras da experiência, aos critérios da lógica, aos seus conhecimentos das pessoas e das coisas, socorrendo-se de todos os elementos probatórios constantes do processo para formar ... impondo ainda que a redacção dessas cláusulas seja clara e compreensível. III – No nosso direito interno é ainda a protecção do consumidor, como parte mais frágil, que obriga o predisponente
Relator: RAMOS LOPES
resolução do contrato (art. 5º do DL nº 67/2003)’, aplicando-se, quanto ao direito de indemnização, o regime geral dos prazos de caducidade previsto no Código Civil. V. Os prazos ... gerais do direito de indemnização, não se lhe aplicando as regras especiais da compra e venda, nomeadamente as que estabelecem prazos de caducidade, valendo quando a tal direito de indemnizatório
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
este tipo de contrato tem a ver com a proteção dos seus destinatários, pessoas nem sempre preparadas e eventualmente sem conhecimentos suficientes para uma apreciação imediata do referido tipo ... prova do contrato, como também ficar com a possibilidade de se poder retratar (direito de retratação), ou seja, no período de reflexão (7 dias) pode revogá-lo – cfr. art. 8º/1
Relator: SÓNIA MOURA
pela circunstância da aquisição de bens ou serviços que efetua, ou a transmissão de direitos de que é beneficiário, serem destinadas a fins estranhos à sua atividade profissional ou comercial ... traço distintivo essencial do consumidor. 3. Sendo o subscritor da livrança e a avalista pessoas singulares, não é suficiente para se considerar que atuaram profissionalmente o facto de estarem registados
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
4/2014 de 20/03/2014 ao conceder, no âmbito da graduação de créditos na insolvência, direito de retenção ao promitente-comprador, que detém a qualidade de consumidor, e que obteve a tradição ... efeito, considera-se consumidor aquele que adquire bens ou serviços para satisfação de necessidades pessoais e familiares (uso privado) e para outros fins que não se integrem numa atividade económica
Relator: MANUEL BARGADO
contrato quando foi a falsa representação acerca da identidade da coisa que levou a pessoa a contratar. III - Haverá venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador ... consumo entregue não for conforme ao contrato, ao consumidor são reconhecidos os direitos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003, independentemente de culpa do vendedor no cumprimento
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
4/2014 acolheu foi o conceito restrito, funcional, segundo o qual consumidor é a pessoa singular, destinatário final do bem transaccionado, ou do serviço adquirido, sendo-lhe alheio qualquer propósito ... interpretação restritiva de consumidor seguida pelo Acórdão Uniformizador o recorrido não goza do direito de retenção. III- Deve, pois, o seu crédito ser reconhecido e graduado como crédito comum
Relator: JOSÉ CRAVO
restritiva do art. 755º/1, f) do CC que resultou do AUJ nº 4/2014, o direito de retenção pressupõe a verificação cumulativa de quatro requisitos: a existência de um crédito fundado ... consumidor do promitente-comprador. II – A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º/1, f) do CC reclama apenas a detenção material lícita
Relator: ALCIDES RODRIGUES
direito de retenção previsto no art. 755º, n.º 1, al. f) do Código Civil: a) – a existência de promessa de transmissão ou de constituição de um direito real ... incumprimento definitivo do contrato-promessa. II – A tradição exigida para que se constitua o direito de retenção nos termos do art. 755º, n.º 1, al. f) do CC reclama