330/13.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Fevereiro a Abril de 2012 foram severos em termos de intempéries. 7. - Os danos não patrimoniais são atendíveis na responsabilidade contratual, e a respetiva indemnização pode ser concedida em caso
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Relator: CARLOS MOREIRA
Fevereiro a Abril de 2012 foram severos em termos de intempéries. 7. - Os danos não patrimoniais são atendíveis na responsabilidade contratual, e a respetiva indemnização pode ser concedida em caso
Relator: RAMOS LOPES
não está excluído ao consumidor o direito indemnizatório – o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de bens defeituosos/desconformes, nas relações de consumo, tem previsão no artigo ... especiais da compra e venda (incluindo os prazos de caducidade), encontram-se os danos não patrimoniais que o consumidor possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação - danos pessoais
Relator: JORGE SEABRA
24/96 não tem em vista esta indemnização mas o ressarcimento de danos reflexos (a título de danos emergentes - patrimoniais ou não patrimoniais - ou de lucros cessantes) decorrentes do cumprimento defeituoso
Relator: CARLOS MOREIRA
responsabilidade, ter de provar que atuou diligentemente e sem culpa. IV –A indemnização por danos patrimoniais, assume natureza mista visando compensar o lesado, e punir, civilisticamente, o lesante; pelo
Relator: MANUEL BARGADO
Para além desses direitos, assiste ainda ao comprador-consumidor o direito a indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens defeituosos, nos termos do artigo 12º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
indemnização em termos gerais, por incumprimento do contrato, bem como indemnização pelos danos não patrimoniais decorrentes de tal incumprimento, não envolvendo tais pedidos a violação da boa-fé, dos bons
Relator: MÁRIO SERRANO
A intervenção de interposta pessoa entre a A. e a R., não
Relator: BARATEIRO MARTINS
preço, o direito à resolução do contrato e o direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral
Relator: FERNANDO MONTEIRO
depender da culpa do vendedor. 3.- Tem ainda direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais mas, neste particular, nos termos gerais da responsabilidade contratual, impondo-se a consideração
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
virtude das operações de reparação. IV.- Só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que sejam suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, devendo esta gravidade medir
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
prejuízos patrimoniais decorrentes da impossibilidade de exploração do imóvel para arrendamento de curta duração causada pelos referidos defeitos, quando se encontra demonstrada a existência de danos, relegando-se para ulterior