330/13.1TBSCD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
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Relator: CARLOS MOREIRA
1 - São quids diversos e não devem, jurídico-processualmente, confundir-se, os
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
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Relator: RUI MOURA
I - A venda, por uma instituição bancária, das oito fracções autónomas de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA DOMINGAS
I. A aplicação do segmento uniformizador do AUJ n.º 4/2014, de
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – As partes continuam a ter o ónus de alegar os factos
Relator: VICTOR SEQUINHO
Num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional, sinalizado, o promitente-comprador que
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. É ‘consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina