3132/25.9T8STB.E1
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de
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Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. O regime do PERSI, previsto no DL nº 227/2012, de
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
compra e venda de imóvel, como promitente-compradora, não o destinando à sua actividade comercial, nem à revenda, deve ser considerada como “consumidora”, para efeitos da atribuição de direito
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
actividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ... objecto seja um bem imóvel. ii. O mediador, devido ao risco/álea inerente à actividade comercial da mediação, apenas tem direito a ser remunerado quando a sua actuação determine
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
não profissional, por pessoa (singular ou colectiva) que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios. VII) - Não podem ser tidos por consumidores os promitentes ... loja para a prossecução da sua actividade profissional, tal como veio a suceder, tendo inclusive constituído uma sociedade comercial para o efeito
Relator: JOSÉ CRAVO
comprador. IV – Sendo a recorrente uma sociedade comercial que tem por objecto social a prestação de serviços de hotelaria e de actividades recreativas e tendo a aquisição dos prédios aqui
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
motor, que é uma sociedade comercial, que destina o bem adquirido a ser incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento
Relator: HELDER ROQUE
perante um contrato de compra e venda comercial e não em presença de um contrato de venda ao domicílio, quando um agente comercial, fora do local do seu domicílio ... bola de neve. III - Um agente comercial, inserido numa cadeia hierárquica de distribuição de bens, cujo objectivo se esgota no exercício profissional da actividade económica de venda desses produtos
Relator: JORGE SEABRA
1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando os
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Para que ao contrato de compra e venda seja aplicável o
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
1. O artº 4º do Dec Lei nº 67/2003, de 08.04 (regime
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Na impugnação da matéria de facto, para além da exigência da
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não resultando provado que a Ré tenha a qualidade de
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. O pressuposto de aplicação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de
Relator: FRANCISCO XAVIER
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
No âmbito de contrato de compra e venda de veículo automóvel usado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Da conjugação do disposto nos arts. 1º e 3º, do DL
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
CONCLUSÕES Atento o aduzido, este Conselho Consultivo formula as seguintes conclusões: 1
Relator: ELISABETE VALENTE
O PERSI aplica-se, tão só, aos devedores e não aos garantes