55/20.1T8VLN.G1
Relator: TERESA COIMBRA
direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que não viola o nº 4 do art. 30º da Constituição da República Portuguesa. 3. A partir da revisão do Código da Estrada operada
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Relator: TERESA COIMBRA
direitos civis, profissionais ou políticos, pelo que não viola o nº 4 do art. 30º da Constituição da República Portuguesa. 3. A partir da revisão do Código da Estrada operada
Relator: ESTEVES REMÉDIO
máximo seja superior a três anos (artigo 23.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira); 3.ª – A autorização é solicitada pelo juiz competente ... autorização para um deputado regional ser ouvido como arguido reveste a natureza de acto político; 6.ª – A autorização referida nas conclusões 2.ª e 5.ª constitui uma condição
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
Não constitui depoimento por ouvir dizer nem assenta em “conversa informal” o
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
1 - A qualidade de arguido conserva-se apenas durante o decurso do
Relator: MARIA PERQUILHAS
I - As declarações para memória futura da vítima de crime de violência
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – O arquivamento do inquérito produz efeitos extraprocessuais – contrariamente ao que sucede
Relator: FELISBERTO PROENÇA DA COSTA
1 - A constituição de arguido perdura ao longo do processo mesmo em
Relator: JOÃO AMARO
I – A circunstância da constituição de arguido ter ocorrido no âmbito de
Relator: TOMÉ BRANCO
I – Sob pena de nulidade, dependente de arguição no prazo supletivo de