17/15.0T8SAT.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos. II - Uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito
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Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
alguém rege-se pela lei em vigor à data da ocorrência dos respectivos factos constitutivos. II - Uma vez constituído o direito de propriedade sobre um bem, o direito
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: ALBERTO RUÇO
1. O Código Civil não prevê o «alargamento» da servidão no sentido
Relator: FREITAS NETO
1. A sentença declarativa do regime de propriedade horizontal constituída por usucapião
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: ELISA SALES
1. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - O direito de conduzir água através de um prédio alheio (servidão
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não faz prova da constituição de uma servidão por acordo uma
Relator: SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA
O direito de superfície pode ser constituído por decisão judicial em ação
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
“I – É de interpretar a declaração constante da escritura publica outorgada pelos
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas
Relator: ISABEL ROCHA
I - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no
Relator: JORGE JACOB
1- Não tem qualquer suporte legal a orientação de que em caso
Relator: ROSA TCHING
1º- A extinção da servidão por desnecessidade só se compreende para as
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- A constituição de arguido, prevista no artigo 58, ns 1 e