2683/15.8T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ninguém e à vista de todas as pessoas. II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
ninguém e à vista de todas as pessoas. II – A servidão predial tem no essencial quatro notas características - é um encargo, que recai sobre um prédio, aproveita exclusivamente a outro
Relator: ANABELA TENREIRO
direitos sociais em causa consagrados na Constituição, por não ser afectado o conteúdo essencial dos mesmos em confronto com o poder de conformação do legislador nestas matérias. II-A alteração
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Servidão legal é aquela que pode ser coactivamente imposta – mesmo que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. A impugnação pauliana requer a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: existência
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: TELES PEREIRA
I – A constituição de uma servidão legal de passagem por usucapião, feita
Relator: ELISA SALES
1. Com as alterações introduzidas ao CPP pela Lei n.º 48/2007
Relator: CRISTINA NEVES
I – A lei distingue entre servidões legais (coactivas) e servidões voluntárias. Enquanto
Relator: MANUEL BARGADO
I – Não tendo sido constituído a favor da embargada o usufruto sobre
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - A constituição da servidão de vistas pressupõe não só a existência
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
I - A “decisão” cuja falta de fundamentação é tida em vista pela
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
I – O nascimento do direito de propriedade na esfera jurídica de alguém
Relator: PAULO AMARAL
O art.º 46.°, n.º 1, alínea c), do Cód. Proc
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O privilégio imobiliário especial previsto no art. 333º do Código do
Relator: ISABEL ROCHA
I - As servidões por destinação do antigo proprietário só se constituem no
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º do
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. O despacho que admite a constituição de assistente apenas faz caso
Relator: ROSA TCHING
1º- A extinção da servidão por desnecessidade só se compreende para as
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- A constituição de arguido, prevista no artigo 58, ns 1 e
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - Compete as universidades a concessão de graus e titulos academicos e