TRCcitado por 5
581/13.9TAPBL.C3
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
ambos do CPP, em razão da qual o reenvio (total ou parcial) processa-se para o concreto tribunal que tenha efectuado o julgamento anterior, mas, por força da alínea ... participante nesse primeiro julgamento fica impedido de intervir no segundo. III – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169.º, n.º 1, do CP, na redacção