365/13.4TJVNF-A.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Tendo a ação declarativa valor processual não superior a €50.000,00, o seu julgamento compete à secção da instância local e não à secção cível da instância central, mesmo
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Relator: MANSO RAÍNHO
Tendo a ação declarativa valor processual não superior a €50.000,00, o seu julgamento compete à secção da instância local e não à secção cível da instância central, mesmo
Relator: PIRES DA GRAÇA
referência ou indicação das provas que valoradas segundo o assistente no sentido de incriminação do arguido, que fundamenta processualmente o requerimento de abertura de instrução como uma acusação, pois
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
69º da LPTA estabeleceu um pressuposto processual da acção de reconhecimento de direito, de acordo com o qual esta só pode ser utilizada quando os outros meios de defesa contenciosa ... acção de reconhecimento de direito o recorrente pretendia obter a alteração do valor da sua pensão de aposentação já fixado definitivamente por acto administrativo, o recurso contencioso deste acto, seguido
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Tem sido constante a jurisprudência constitucional a defender a constitucionalidade do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Antes da entrada em vigor do Novo C. P. Civil, para
Relator: ISABEL DUARTE
I – O caso julgado pressupõe a identidade do objecto do processo, tendo
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: FERNANDO CHAVES
I - Os tribunais só podem divergir da jurisprudência uniformizada do STJ quando
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1 – Sendo a taxa de alcoolémia determinável pelo alcoolímetro ou por meio
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela
Relator: BAPTISTA COELHO
1. O trabalhador sinistrado que tenha mais de 50 anos de idade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: FERNANDO CHAVES
I - As normas contidas nos artigos 66º e 75º, n.º1 do
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I – O direito ao silêncio tem em vista o direito do arguido
Relator: CARLOS MARINHO
I. A ausência injustificada do pretenso pai a exame de averiguação da
Relator: CHANDRA GRACIAS
I. O art. 186.º, n.ºs 1 e 2, al. h