2879/24.1T8CBR-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o que resulta dos artigos
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Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
procedimento cautelar é determinada de acordo com a Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, o que resulta dos artigos
Relator: CHANDRA GRACIAS
Civil, o qual apenas abrange os incidentes que a lei adjectiva expressamente prevê e regula de forma autónoma relativamente à acção principal. II – Deve ser tratado como incidente aquilo ... processo e que mereça ser tributado (art. 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais). III – O Tribunal Constitucional tem afirmado que a opção de política legislativa
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
aplicação directa da norma prevista no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, cumpre aos Tribunais corrigir as eventuais distorções e reduzir o montante em causa
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
denegação de justiça por insuficiência de meios económicos. II. O serviço da justiça tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada ... norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 33º do Regulamento das Custas Processuais enquanto apenas permite o pagamento das custas até 12 prestações mensais
Relator: GABRIEL CATARINO
1- A recolha de sangue para determinação do grau de alcoolemia não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – A Lei nº 63/2013 contém normas de interesse e ordem pública
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela
Relator: ISABEL CRISTINA GAIO FERREIRA DE CASTRO
I- A amnistia e o perdão previstos na Lei n.º 38
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
I. O n.º2 do art. 8.º da Lei 5/2008, de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - A obtenção de números de I.P. através das operadoras, quer estes
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
1 - À data da publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - Transitado em julgado o acórdão final condenatório, do qual não foi
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - O recurso do despacho posterior à sentença que recusa a aplicação
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I - O perdão de 1(um) ano fixado pelo artigo 3.º
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
A norma prevista no n.º2 do artigo 8.º da Lei
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Inexistindo um concreto litígio cuja resolução seja solicitada ao tribunal comum, não