944/06.6TBCTB.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Código da Estrada, assumiu a prática da contra-ordenação, estando-lhe legalmente vedado discutir posteriormente a sua verificação, apenas podendo apresentar a sua defesa restrita à gravidade da infracção ... nestes autos, consubstanciador de uma infracção de perigo abstracto, não estabelece, de algum modo, uma presunção inilídivel de verificação de perigo concreto e de culpa na criação desse perigo, não