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  1. TRC

    5/22.0GATBU.C1

    Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO

    aditaram e, subsequentemente, alteraram a sua redação e, como tal, não padece de inconstitucionalidade orgânica ou formal. 3 - E reporta-se apenas a restrições no acesso a determinados espaços, edifícios ... versão introduzida pela DL n.º 104/2021, de 27/11, normativo que não é inconstitucional, mostrando-se necessária à salvaguarda de um interesse de natureza sanitária, em contexto de pandemia, não