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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Maio, que são impeditivos dos efeitos jurídicos da presente lei - ou seja os efeitos decorrentes da situação de união de facto - o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada
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Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Maio, que são impeditivos dos efeitos jurídicos da presente lei - ou seja os efeitos decorrentes da situação de união de facto - o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada
Relator: SALVADOR DA COSTA
anos do prazo de duração dos contratos de arrendamento como facto extinto da denúncia; - localização das circunstâncias impeditivas da denúncia do momento em que ela deve produzir efeitos; - não previsão
Relator: FONTE RAMOS
1. Face à redacção do art.º 266º, n.º 2, alínea
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
Os tribunais comuns são materialmente incompetentes para conhecer da ação intentada pela
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I - No âmbito do Processo Especial de Revitalização, não é legalmente possível
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º da Constituição
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I. Em caso de entrega coactiva de casa que constitua a residência
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A atribuição de título de condução pela República Portuguesa a um
Relator: EVA ALMEIDA
I - A dilação prevista na al. b) do nº 1 do art
Relator: FONTE RAMOS
1. Não padece de inconstitucionalidade material o prazo de caducidade de investigação
Relator: JOSÉ DIAS CRAVO
I – O Tribunal da Relação pode alterar a matéria de facto fixada
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): O prazo de caducidade da acção de impugnação previsto
Relator: SÍLVIO SOUSA
A resolução do Banco de Portugal, relativamente ao Banco Espírito Santo, S.A
Relator: FONTE RAMOS
1. A acção de investigação de paternidade, fundada na posse de estado
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
I. A consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - Os prazos meramente ordenadores estabelecem um limite de tempo para a
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
O prazo de dez anos previsto no artº 1817º, nº1, do Código
Relator: CRUZ BUCHO
I – O recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1